Estatutos da Associação Iniciativa Oculta
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação e Natureza)
A Associação Iniciativa Oculta, adiante designada por Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com Número de Identificação de Pessoa Coletiva 518438716 que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Rua Angra do Heroísmo, n.º 2, 1º A, 1675-100 Pontinha, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, por deliberação da Direção.
Artigo 3.º
(Duração)
A Associação constitui-se por tempo indeterminado, iniciando as suas atividades na data da sua constituição oficial.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS E ATIVIDADES
Artigo 4.º
(Objeto)
A Associação tem como objetivo principal a organização de atividades recreativas e culturais dirigidas a alunos, ex-alunos, professores, funcionários e demais membros da comunidade do ensino superior português.
CAPÍTULO III - ASSOCIADOS
Artigo 5.º
(Categorias de Associados)
a) A Associação é composta pelas seguintes categorias de associados: Sócios Fundadores: Indivíduos presentes no momento da constituição da Associação, que detêm este estatuto vitaliciamente e estão isentos do pagamento de quotas;
b) Sócios Efetivos: Indivíduos que participam ativamente nas atividades da Associação e cumprem com o pagamento regular das quotas;
c) Sócios Honorários: Pessoas ou entidades que, por serviços relevantes prestados à Associação ou à comunidade, sejam distinguidas em Assembleia Geral, estando isentas do pagamento de quotas.
Artigo 6.º
(Admissão de Sócios)
A admissão de sócios efetivos é da competência da Direção.
Artigo 7.º
(Direitos dos Sócios)
1. Os sócios fundadores e efetivos têm direito a:
a) Participar nas Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Participar nas atividades promovidas pela Associação;
d) Beneficiar de todas as regalias oferecidas pela Associação.
2. Os sócios honorários têm direito a participar nas Assembleias Gerais, com direito a voz, mas sem direito a voto
Artigo 8.º
(Deveres dos Sócios)
1. Os sócios efetivos têm o dever de:
a) Cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;
b) Pagar pontualmente as quotas fixadas;
c) Colaborar nas atividades da Associação e zelar pelo seu bom nome.
2. Os sócios fundadores e honorários devem cumprir os deveres previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
Artigo 9.º
(Perda da Qualidade de Sócio)
Perde a qualidade de sócio aquele que:
a) Solicitar a sua demissão por escrito à Direção;
b) Deixe de cumprir com os deveres estatutários, após notificação escrita;
c) Tenha comportamentos gravemente lesivos aos interesses ou bom nome da Associação.
CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 10.º
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Artigo 11.º
(Mandatos)
Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 12.º
(Eleições)
1. As eleições serão realizadas em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito.
2. As eleições dos órgãos sociais decorreram com a periodicidade que se encontra definida no ponto 2 do Artigo 19.º dos presentes estatutos.
3. As listas candidatas para os órgãos sociais deverão conter, no mínimo:
a) Três sócios efetivos ou fundadores, no caso da Direção;
b) Um sócio efetivo ou fundador para o cargo de Fiscal Único, ou três sócios efetivos ou fundadores para as posições do Conselho Fiscal;
4. A lista candidata pode, a título opcional, apresentar três sócios efetivos ou fundadores para as posições da Mesa da Assembleia Geral; na sua ausência, entende-se que a Mesa da Assembleia Geral operará de forma ad hoc, de acordo com o estabelecido no ponto 2 do Artigo 16.º dos presentes estatutos.
Artigo 13.º
(Tomada de posse)
A tomada de posse dos órgãos sociais poderá decorrer imediatamente após eleição dos mesmos em Assembleia Geral conforme definido no ponto anterior, devendo esta, no entanto ocorrer num prazo máximo de 8 dias úteis após a eleição.
Artigo 14.º
(Condições de exercício dos cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação efetua-se a título gratuito.
2. Os titulares dos órgãos sociais têm direito ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas no desempenho das suas funções.
3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, poderão ser pontualmente remunerados um ou mais membros dos órgãos sociais quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da gestão da Associação, ou de algum projeto específico, exija a sua presença prolongada, mediante proposta da Direção e aprovação em Assembleia Geral.
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15.º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores e efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 16.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos ou nomeados em Assembleia Geral.
2. Em caso de inexistência de uma Mesa da Assembleia Geral de caráter permanente, eleita em Assembleia Geral, deverá a Assembleia Geral proceder a votação para nomeação da Mesa que irá estar em funcionamento no decorrer dessa reunião.
Artigo 17.º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não atribuídas a outros órgãos, nomeadamente:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar o relatório e contas anuais apresentados pela Direção;
c) Aprovar alterações aos estatutos;
d) Decidir sobre a dissolução da Associação.
Artigo 18.º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reúne:
1. Ordinariamente uma vez por ano para votação do relatório de contas, devendo esta Assembleia Geral ser convocada, preferencialmente, no mês de dezembro;
2. Ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos órgãos sociais, devendo esta Assembleia Geral ser convocada no mês de agosto do ano de cessação do mandato em funções;
3. Extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos sócios com direito a voto.
Artigo 19.º
(Forma de convocação)
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, e por via digital, preferencialmente por recurso a correio eletrónico ou outras plataformas de comunicação digital, ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais; no aviso indicar-se-á o dia, hora, e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
Artigo 20.º
(Locais de realização)
As Assembleias Gerais serão preferencialmente realizadas por via telemática, sempre observando as normas de convocação estabelecidas no artigo anterior, podendo no entanto e a título excecional ser realizadas em formato presencial sempre que o(s) requerente(s) da Assembleia apresentem uma justificação válida para tal.
SECÇÃO II - DIREÇÃO
Artigo 21.º
(Composição)
A Direção é composta por 3 (três) membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
Artigo 22.º
(Competências)
Compete à Direção:
a) Gerir as atividades da Associação e assegurar o cumprimento dos seus objetivos;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Administrar os bens e património da Associação;
d) Elaborar o plano de atividades e o orçamento anual.
Artigo 23.º
(Reuniões)
A Direção reúne sempre que convocada pelo Presidente ou por dois dos seus membros.
Artigo 24.º
(Forma da Associação se obrigar)
A Associação precisa de duas assinaturas destes membros da Direção para se obrigar: Presidente, e Vice-Presidente ou Tesoureiro.
SECÇÃO III - CONSELHO FISCAL OU FISCAL ÚNICO
Artigo 25.º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Em alternativa, poderá ser eleito um Fiscal Único.
Artigo 26.º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
b) Examinar a contabilidade e documentos da Associação;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela Direção.
Artigo 27.º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano para apreciação do relatório de contas, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO V - REGIME FINANCEIRO
Artigo 28.º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) Quotas pagas pelos sócios efetivos;
b) Donativos, subvenções e patrocínios;
c) Rendimentos provenientes das atividades realizadas;
d) Outros rendimentos ou valores que legalmente lhe sejam atribuídos.
Artigo 29.º
(Quotas)
1. O valor da quota anual dos sócios efetivos, assim como prazos de pagamento, é fixado pela Direção, atendendo ao plano de atividades que esta se propõe a realizar no respetivo ano.
2. Os pagamentos da quota anual poderão ser fracionados em pagamentos parciais, com datas e valores definidos pela Direção.
3. Os sócios que optem pelo pagamento fracionado mantêm-se em pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que cumpram pontualmente os prazos estabelecidos para cada pagamento parcial.
4. O não cumprimento dos prazos de pagamento implica a suspensão dos direitos estatutários do sócio até à regularização das quotas em atraso.
5. Caso o sócio não regularize as quotas em atraso no prazo adicional definido pela Direção perderá a qualidade de sócio, conforme previsto no Artigo 9.º destes estatutos.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
(Extinção)
1. A Associação poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, exigindo-se o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os sócios com direito a voto.
2. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 31.º
(Casos Omissos)
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º
(Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.